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DEZ ANOS DA LEI DE COTAS NO BRASIL | Joelma Inês

 


Nesse texto Joelma fala sobre a Lei de Cotas, resultado da luta de movimentos sociais contra a desigualdade de oportunidades - pensada a partir da condição dos negros brasileiros - no acesso às universidades!


A Lei de Cotas foi instituída no Brasil por meio da Lei 12.711, de 29 Agosto de 2012. Ela determinou a reserva de 50% de vagas por curso e turno nas Instituições Federais de Educação Superior, para estudantes que tenham cursado integralmente todo o ensino médio na rede pública, para aqueles que a família concentra uma renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, bem como para os estudantes que se autodeclaram como pretos, pardos e indígenas. E a partir de 2016, por meio da Lei 13.409, as pessoas com deficiência passaram a fazer parte desse grupo de reserva de vagas.

Cabe aqui destacar que a implementação da política de cotas no Brasil foi materializada por meio da articulação de movimentos sociais, principalmente do movimento negro que sempre levantou a bandeira de um acesso mais democrático à educação para a população negra. E quando a política foi sancionada em 2012, outros grupos que também sofriam com o acesso desigual à educação superior, foram incluídos nas reservas de vagas, o que faz com que a política de cotas no Brasil não tenha apenas uma conotação racial, mas que tenha inclusive um caráter social.

A Lei de Cotas é identificada como uma política de ação afirmativa, sendo, portanto fomentada para um grupo em específico, ao qual o contexto histórico, o racismo estrutural, a intolerância religiosa, entre outras conjunturas sociais e econômicas, projetaram e reproduziram barreiras no decorrer de suas trajetórias. Obstáculos esses que nem sempre podem ser superados com políticas universais. Ou seja, nem sempre uma política que seja destinada a toda a população brasileira, vai atingir determinadas pessoas ou grupos do mesmo modo, em virtude de que as experiências vividas, o lugar social e as nossas condições socioeconômicas, não são as mesmas, portanto, as mazelas oriundas da sociedade tendem a nos atingir de modos distintos.


Outra característica das políticas de ação afirmativa é o fato de elas terem um caráter temporário. Assim, após um período em vigor são verificados e discutidos os seus efeitos para determinar a continuidade ou o fim dela. No caso da Lei 12.711 de 2012, o prazo determinado foi de dez anos: assim o ano de 2022 figura como um período de intensas reflexões a respeito de todo o processo de implementação dessa política e análises dos seus principais resultados.

Nesse sentido, levantamos alguns pontos relevantes que devem ser discutidos e analisados antes da tomada de qualquer decisão por parte do governo, tal como a trajetória de luta da população negra desde o período colonial. Deve-se lembrar de todo o processo que suscitou a necessidade de implementação de ações afirmativas na educação superior para esses grupos em específico, com base nos dados de desigualdades de acesso a esse nível educacional, e buscar questionar-se: será que apenas dez anos de cotas é suficiente para superar as desigualdades de acesso à educação superior desses grupos?

Há de se levar em consideração toda a produção acadêmica produzida ao longo desses anos, que buscou analisar os resultados da política de cotas, acompanhando todo o seu processo de implementação, seja por meio de estudos de caso, regionais ou nacionais. Os estudos que destacam em seu escopo a política de cotas não devem ser ignorados, essas produções científicas precisam ser exploradas, a fim de se pensar na continuidade ou não da política de cotas, por meio de evidências científicas.

Para além das pesquisas acadêmicas, aqueles que mais lutaram pela materialização da Lei de Cotas devem ser escutados. Os movimentos sociais são um dos principais responsáveis pela pressão ao Estado para que essas políticas sejam materializadas. Deste modo, consultas públicas, fóruns de discussões e/ou reuniões devem ser realizadas com os grupos articulados que defendem as pautas que emergem da população que é o público alvo da política.




Para Tatiana Silva, nesses dez anos de política de cotas foi possível evidenciar resultados positivos no avanço do acesso à educação superior. O que denota que a política tem funcionado, e de certo modo feito com que o ingresso aos cursos de graduação sejam mais democráticos, minimizando as desigualdades educacionais. Mesmo assim, ela anda não conseguiu superar o hiato de desigualdade no quantitativo de pessoas com acesso à educação superior no país. Por isso, a política de cotas não  deve ser vista como uma ação afirmativa sem falhas.

Assim sendo, e compreendendo que dez anos é um período curto para reparar o longo contexto de desigualdades que a estrutura de classes e de raça projetaram na sociedade atual, é que se faz necessário a continuidade da política de cotas. Contudo, deveriam ser pensadas estratégias a fim de aperfeiçoá-la.

Por exemplo, devem ser incluídas e alinhadas à Lei de Cotas políticas de permanência, pois é preciso criar condições para que os estudantes consigam concluir a graduação. Uma vez que a Lei 12.711/2012, dispõe apenas sobre a reserva de vagas, promover somente o ingresso não garante o acesso ao diploma, porque muitas vezes esses estudantes precisam conciliar o estudo com o trabalho. Ou a própria grade curricular ofertada no curso que o estudante gostaria de escolher, se transforma em um obstáculo quando é disponibilizada apenas no período integral, fator este que, condiciona o público alvo a frequentar determinados cursos, como Medicina, por exemplo.

Em conjunto com a questão da permanência, teríamos o transporte, a alimentação, o acesso às tecnologias que também são fatores que devem ser repensados e inseridos nesta discussão, por serem elementos que interferem diretamente na continuidade e conclusão da graduação. 

Essas condições de permanência aqui levantadas, em algumas Instituições Federais de Educação Superior, já seguem sendo pensadas e fomentadas por meio do princípio de autonomia universitária. O que questionamos é o fato da Lei de Cotas ter sido sancionada em 2012 sem ter incluído nela essas estratégias de permanência para quem ingressa por meio dessa modalidade. Dado que esse é o tipo de lacuna que poderia fazer com que os resultados do ingresso por meio das cotas em uma instituição de educação superior seja diferente da outra, em virtude da falta ou devido ao fomento de políticas de permanência específicas para esse grupo.

Além disso, quando a lei foi imposta, não houve uma normativa para o processo de implementação da mesma nas Instituições Federais de Educação Superior. Cada unidade reservou a vaga a sua maneira, destinando ou não um setor responsável para promover a inclusão destes acadêmicos. Além disso, várias universidades federais já faziam a reserva de vagas em seus processos seletivos antes mesmo da Lei 12.711/2012. 

As bancas de heteroidentificação estabelecidas pela Portaria Normativa n° 4 de 2018, também são outro elemento a ser discutido a respeito de sua necessidade. Nos primeiros anos que a reserva de vagas foi sancionada para as pessoas autodeclaradas pretas e pardas, houve vários casos de fraudes em virtude da não existência dessas bancas. Em que pese, deve ficar claro que o objetivo das mesmas não é o de promover tribunais raciais, mas sim evitar que as vagas sejam fraudadas e que de fato estejam sendo ocupadas pelo público alvo definido pela lei. Caso contrário não haverá o resultado que se espera com a ação afirmativa.

O recorte racial da Lei de Cotas sempre foi alvo de críticas por parte principalmente daqueles que não compreendem e não buscam entender a importância dessa ação afirmativa para a população negra. O que não é uma surpresa, em virtude do racismo estrutural presente em nossa sociedade. Nesse sentido é importante promover debates de conscientização para a população e ao mesmo tempo esses grupos precisam estar abertos ao aprendizado. 

Uma vez que por muito tempo foi negada a existência de racismo no Brasil, floreou-se no imaginário popular que o processo de miscigenação foi pacífico e natural no país. Contudo, as leis coloniais restritivas à população negra, os abusos sexuais às mulheres escravizadas e indígenas, e as políticas de imigração, demonstram contextos diferentes. É mais conveniente deixar de lidar com um problema e passar a mensagem de que está tudo bem, em vez de criar mecanismos e políticas que busquem enfrentar ou minimizar essas fraturas. Porque convêm a determinados grupos que essas estruturas de dominação continuem sendo perpetuadas.

Uma ressalva ao que temos dito até aqui é sobre as cotas para as pessoas com deficiência, que passaram a ser incluídas na reserva de vagas da educação superior apenas em 2016. Vale lembrar que essa não completou ainda o período de dez anos, sendo por isso mais uma questão a ser pensada e debatida em momento próprio sobre sua continuidade.

Enfim, voltando a cotas para a população negra, há um debate árduo pela frente sobre o fim ou continuidade da política de cotas na educação superior. Essa discussão deve ser levantada, ainda mais agora em um momento frágil para as políticas sociais e mediante um governo que já atacava as cotas mesmo antes da sua posse. Por fim, a lei ainda deve ser discutida em ano eleitoral, portanto, diversos fatores ainda devem pesar nessa discussão, esperamos resultados favoráveis a quem ainda precisa dessa ação afirmativa. 

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Referências bibliográficas

BRASIL. Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/lei/l12711.htm . Acesso em: 02 Fev. 2022.

JACCOUD, Luciana de Barros; BEGHIN, Nathalie. Desigualdades raciais no Brasil: um balanço da intervenção governamental. Brasília: IPEA, 2002.

SILVA, Tatiana Dias. Ação afirmativa e população negra na educação superior: Acesso e perfil discente. In. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Brasília- Rio de Janeiro. 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2569.pdf. Acesso em: 02 Fev. 2022.

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